LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO
Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão somente providenciar o registro da Declaração de Importação - DI no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de despacho Aduaneiro junto à Unidade Local da Secretaria da Receita Federal - SRF.
Para algumas mercadorias ou operações especiais, que estão sujeitas a controles especiais, o licenciamento pode ser automático ou não automático e previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Atualmente, as operações de drawback são as únicas sujeitas a licenciamento automático e são conduzidas previamente ao despacho aduaneiro de importação. Em qualquer caso, o importador deverá sempre consultar o SISCOMEX a fim de verificar o tratamento administrativo a que se subordina a sua operação.
A Licença conjuga informações referentes à mercadoria e à operação em cinco fichas: a das informações básicas (referentes ao importador, país de procedência e unidades da Secretaria da Receita Federal), a do fornecedor, a da mercadoria, a da negociação e a de informações complementares (tela para Informações adicionais).
A Habilitação no Sistema Radar da Receita Federal é indispensável para a elaboração da Licença de Importação- LI e Declaração de Importação – DI, bem como, as suas respectivas anuências pelos órgãos competentes, que se processam através do Siscomex- Sistema de Comércio Exterior, cujo acesso só é possível através de senha concedida após os trâmites e aprovação do referido Radar.
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